A Portaria N.º 199, de 17 /01/2011 (D.O.U. de 19 do mesmo mês) a seguir transcrita, altera a Norma Regulamentadora n.º 3 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, sobre enbargo ou interdição.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da
competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que
aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de
trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente
ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à
correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos
trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem
receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.