Disciplinada a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 435/11 (texto neste site), às execuções fiscais trabalhistas e expedidas outras providências.
PORTARIA PGF nº 815, de 28.9.2011 (DOU de 3.10.2011):
“O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e
Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 435, de 08 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Art. 2º Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federais arguídos nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 4º No exercício da representação judicial da União, nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a notícia de ocorrência de acidente do trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Ações Prioritárias local, mesmo na hipótese prevista no art. 2º.
Art. 5º A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes quando de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em grau de recurso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”