Modificações no Simples Nacional e microempreendedor individual

 

Por intermédio da seguinte RESOLUÇÃO nº 64, de 17.8.2009 (DOU de 21.08.2009), são expedidas novas disposições sobre opção de regime de apuração do Simples Nacional e atividades de microempreendedor individual (ver nota sobre a matéria neste site):

“O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:

Art. 1º Fica acrescido o § 1ºC ao art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................

.................................................................................

§ 1ºC Para os fins do disposto no inciso I do § 1ºA deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

.................................................................................(NR)

Art. 2º O art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.

............................................................................... " (NR)

Art. 3º Fica acrescida a alínea e ao inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................

................................................................................

II - ..........................................................................

................................................................................

e. incorrer na hipótese prevista no § 1ºC do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

..............................................................................." (NR)

Art. 4º O inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

.................................................................................

§ 1º .........................................................................

.................................................................................

IV - nas hipóteses das alíneas c, d e e do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.

............................................................................... (NR)

Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º.........................................................................

§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

.............................................................................. " (NR)

Art. 6º O art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ....................................................................

................................................................................

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.

................................................................................" (NR)

Art. 7º Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades:

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

ISS

ICMS

9001-9/01

Produção teatral

S

N

9001-9/02

Produção musical

S

N

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

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