O limite máximo do salário-de-contribuição e a tabela de contribuição previdenciária dos empregados, constantes da Portaria nº 333/10 (Mensário Fiscal de julho/10, páginas 54 a 56 e neste site), têm efeitos fiscais a partir de 16 de junho e não a partir de 1º de janeiro de 2010, como inicialmente havia sido previsto.
Neste sentido foi baixada a seguinte PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 408, de 17.8.2010, publicada no DOU de 18 do mesmo mês:
“Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,
Resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder à nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)
Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.”